O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 176557, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Seccional do Ceará pediam o arquivamento de ação penal na qual um ex-procurador do Município de Quixadá (CE) foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa, fraude processual e fraude à licitação. Para o relator, é necessário aguardar a instrução do processo.
Segundo a denúncia, o ex-procurador e os demais gestores envolvidos nos delitos teriam agido com o objetivo de direcionar o resultado de licitações em favor de empresas previamente escolhidas e havia divisão de tarefas dentro do grupo, cabendo aos integrantes do núcleo gestor, do qual ele fazia parte, a autorização e a homologação dos certames fraudulentos. Para o Ministério Público, apesar das graves e reiteradas falhas, esses procedimentos licitatórios foram homologados pelos respectivos gestores, com a celebração de contratos com valores superiores a R$ 15 milhões.
A defesa alegava que o denunciado apenas teria exercido de forma regular seu ofício de procurador do município. Sustentava que a conduta não poderia ser considerada delituosa, pois não haveria provas da participação de seu cliente nos ilícitos descritos na denúncia. O habeas corpus foi impetrado no Supremo após pedido de trancamento da ação penal ter sido negado, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Negativa
Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência do Supremo de que a extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída. No caso, a fase atual do processo demonstra indícios de que o ex-procurador teria ido além do oferecimento do parecer, ao se associar, em tese, aos demais servidores para burlar o processo licitatório.
De acordo com relator, parece ainda haver indícios de que o denunciado, após o início das investigações, teria inserido documentos falsos nos autos do processo licitatório a fim de dar aparência de legalidade ao certame. Todas essas circunstâncias, a seu ver, demonstram a necessidade de produção de provas a fim de esclarecer a real participação real do ex-procurador, motivo pelo qual considerou indevido o arquivamento do processo penal.
EC/CR//CF
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