É permitido ao Judiciário tão somente o exame dos aspectos formais da existência e legalidade de um ato administrativo, não podendo imiscuir-se na discricionariedade do administrador público, e nesse conceito também se inclui o legislador quando exerce função atípica, isto é, tipicamente administ…
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico