Lei que restringe candidatos a procurador-geral de Justiça do Estado de Sergipe é objeto de ADI

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, com pedido de medida liminar, contra normas que alteraram a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Dispositivo incluído pela Lei Complementar 332/2019 prevê que a lista tríplice para a eleição do procurador-geral da Justiça de Sergipe será formada por procuradores e promotores que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 de carreira. Anteriormente, era possível a indicação de todos os membros do MP com mais de 35 anos de idade e 10 de carreira.

A associação argumenta que a mudança contraria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. A seu ver, a medida viola o parágrafo 3º do artigo 128 do Constituição Federal, o qual prevê que a listra tríplice para escolha do procurador-geral dos estados e do Distrito Federal, a ser nomeado pelo governador, será formada por integrantes da carreira A entidade destaca ainda que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) não prevê a restrição de antiguidade. De acordo com a Conamp, o MP-SE é composto por 147 membros, e, pela regra atual, apenas 31 podem disputar a indicação.

Na ação, a Conamp afirma ainda que a tramitação do projeto de lei de iniciativa do procurador-geral de Justiça de Sergipe ocorreu com várias ofensas ao devido processo legislativo até sua aprovação pela Assembleia Legislativa. A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos trechos “de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no artigo 37, inciso X, desta lei” e “15 anos de carreira”, ambos constantes do artigo 8º da Lei Complementar estadual 332/2019. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

RP/VP//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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