O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, remeteu ao ministro Alexandre de Moraes o exame do pedido de reconsideração feito pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6244 da liminar que suspendeu os efeitos de leis do Rio de Janeiro que fixaram pisos salariais e jornada de 30 horas semanais para auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem e enfermeiros. Segundo Fux, a Alerj não demonstrou que a suspensão da eficácia das normas represente qualquer prejuízo iminente. A decisão do ministro Alexandre, proferida em dezembro, foi objeto também da Suspensão de Liminar (SL) 1291, apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), rejeitada pelo vice-presidente.
De acordo com o ministro Fux, o caso não justifica a atuação excepcional da Presidência do STF durante o recesso forense e não há risco de perda do direito que exija a análise antecipada no lugar do relator do processo. Para ele, o perigo da demora é inverso, pois a Alerj pretende a implementação imediata do aumento de pisos salariais com base em lei com graves indícios de inconstitucionalidade. No caso do Coren/RJ (SL 1291), Fux afirmou não ser cabível o pedido em processos de controle abstrato de constitucionalidade.
O ministro lembrou que, conforme verificado pelo relator, os dispositivos suspensos não apenas representaram aumento de despesas para a administração pública como também decorreram de emendas parlamentares sem relação com o projeto de lei enviado pelo governador do estado. Na sua avaliação, o acolhimento do pedido de reconsideração implicaria prejuízo imediato aos empregadores, que se sujeitariam desde logo aos novos pisos salariais e teriam chances remotas de ressarcimento desses valores no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos.
Entenda o caso
Ao conceder parcialmente a liminar na ADI, o ministro Alexandre de Moraes salientou que o projeto de lei que deu origem à Lei Estadual 8.315/2019 foi de iniciativa do governador do estado e, em seu texto original, apenas prorrogava a vigência da Lei 7.898/2018 até 31/12/ 2020. Entretanto, durante os debates ocorridos na Alerj, foram acrescentadas diversas emendas ao projeto de lei que resultaram no aumento nominal dos pisos salariais de diversas categorias profissionais. A jurisprudência do STF assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que não acarretem aumento de despesa e tenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei.
Segundo o relator, as emendas representaram aumento de despesa para a administração pública, principalmente em relação aos servidores públicos, aposentados e pensionistas, com impacto também nas contratações diretas e indiretas (em regime de parcerias) realizadas pelo estado. O ministro Alexandre de Moraes explicou que a Lei Complementar Federal 103/2000 somente autoriza os estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para empregados que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Precedente
Na liminar, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a integralidade da Lei 8.315/2019 e o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 7.898/2018, na parte em associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais fixados para os auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros. O relator ressaltou que, em precedente recente firmado pelo Plenário Virtual (ADI 6149), o STF invalidou a expressão “com regime de 30 (trinta) horas”, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei 8.315/2019, também objeto da ADI 6244, sob o fundamento de que, ao tratar da jornada de trabalho desses profissionais, a norma ultrapassou os limites fixados pela Lei Complementar Federal 103/2000.
VP/AS//CF
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