O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis (MG) que determinou ao proprietário da Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A a demarcação da Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel, localizado às margens do reservatório de Furnas, segundo as regras do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). Segundo o ministro, a decisão contraria o entendimento vinculante do STF sobre a regra de transição do novo Código (Lei 12.651/2012).
Na Reclamação (RCL) 39270, o proprietário do imóvel sustenta que a regra de transição do novo Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas até 22/7/ 2001 (artigo 61-A) e estabelece nova faixa de proteção relativa a reservatórios artificiais de água (artigo 62). Segundo ele, ao aplicar a regra ambiental vigente na época dos fatos, a sentença violou a autoridade do STF, que reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos.
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes verificou a plausibilidade do direito, pois, ao recusar a aplicação das regras de transição do novo Código Florestal para a regularização de áreas consolidadas em APPs, o juízo desobedeceu a decisão vinculante do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
O ministro apontou, ainda, o perigo da demora, ao assinalar que a sentença suspende os efeitos do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Federal, proíbe a realização de novos plantios, determina a paralisação de qualquer atividade e dá prazo de 30 dias para a apresentação de plano para a retirada da cultura do café na área.
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