Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 1º a 8/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 112 processos em sessão virtual realizada entre 1º e 8/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 257 ações, e a Segunda Turma julgou 102, num total de 471 processos examinados nos três colegiados.

A partir dessa sessão, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório e os votos​ proferidos no período de sete dias em que é realizado o julgamento. O objetivo é dar maior transparência ao julgamento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar durante as sessões eletrônicas nos mesmos moldes das sessões presenciais. As mudanças no sistema foram introduzidas pela Resolução 675.

Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:

Escola Livre

O colegiado julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe a veiculação de conteúdo relacionado questões de gênero ou orientação sexual na rede municipal de ensino. Em decisão unânime, os ministros seguiram a relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda 47/2018. A decisão confirma liminar deferida em junho de 2018 pelo ministro Dias Toffoli, então relator.

Medidas trabalhistas

O Plenário também manteve entendimento firmado em abril  no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em que suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020. A MP autoriza a adoção de medidas excepcionais na relações de trabalho entre patrões e empregados em decorrência do estado de calamidade pública relacionado à pandemia da Covid-19. O entendimento foi aplicado no julgamento das ADIs 6375 e 6377, ajuizadas respectivamente pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Fundo de Reserva em MG

Por maioria de votos, o Plenário confirmou medida cautelar deferida na ADI 5353 para determinar que o Banco do Brasil reverta a operação de “readequação escritural” que alterou a metodologia de escrituração do fundo de reserva previsto na estadual Lei 21.720/2015 de Minas Gerais. A questão envolve o uso de depósitos judiciais em MG. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade da lei mineira que destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual no primeiro ano e 70% nos anos subsequentes para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização de dívida com a União.

No deferimento da cautelar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as condições normativas de composição e controle do fundo de reserva é a medida mais adequada no momento, “pois, a um só tempo, ela preserva o conteúdo da cautelar proferida pelo Plenário, impede que eventuais controvérsias a respeito das normas contábeis aplicáveis durante a vigência da lei resultem em déficits de liquidez e assegura meios proporcionais para a recomposição das reservas financeiras". Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Depósitos Judiciais

Ao julgar procedentes as ADIs 5459 e 6263, o Plenário declarou inconstitucionais as Leis Complementares estaduais 201/2015, 249/2018 e 267/2019 de Mato Grosso do Sul, que tratam da utilização de depósitos judiciais para o pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do estado. As normas permitiam o uso de depósitos judiciais administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário. O Plenário decidiu ainda que a anulação das normas tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento. 

Competência da Justiça do Trabalho em ação penal

O Plenário afastou qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações penais. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da ADI 3684, com a prevalência do voto do ministro Gilmar Mendes, confirmando medida liminar deferida. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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