Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável Reclamação (Rcl 40507) ajuizada pelo Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre (SCIPA) contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado sobre o STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de contenção da Covid-19.

Proibição

O Decreto municipal 20.534/2020, de Porto Alegre, vedou o funcionamento de toda atividade dentro dos shopping centers, ainda que mediante atendimento não presencial. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitaram liminar no mandado de segurança impetrado pelo Iguatemi, que pretendia que o prefeito e o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico contra a vedação. Segundo o TJ, a proibição não seria desproporcional, diante das recomendações sanitárias de distanciamento social e das particularidades dos centros comerciais fechados.

Na Reclamação, o shopping sustentava que o Decreto estadual 55.154/2020 permite expressamente as práticas em todo o Rio Grande do Sul e veda apenas o atendimento presencial. Dessa forma, a decisão do TJ-RS seria incompatível com o entendimento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 672, que trata da competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou a manutenção de medidas restritivas durante a pandemia. As empresas destacavam, ainda, que o decreto municipal impediu a abertura dos shoppings ao público, mas não proibiu a realização de negócios remotos, por meio de aplicativos ou outras plataformas em que não há acesso de consumidores às lojas.

Inviabilidade

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que o Tribunal estadual, ao interpretar as normas do decreto municipal e reconhecer a sua plena validade, não ultrapassou o entendimento. Segundo Barroso, não cabe ao STF solucionar, em reclamação, todas as eventuais colisões entre medidas estaduais e municipais produzidas no contexto da atual crise sanitária. Ele assinalou ainda que não há correlação entre o ato contestado e o precedente supostamente violado, exigência imprescindível para o cabimento da reclamação.

EC/AS//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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