Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 15 a 21/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 120 processos em sessão virtual realizada entre 15 e 21/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 159 ações, e a Segunda Turma julgou 172, num total de 451 processos examinados nos três colegiados.

O sistema de julgamento virtual do STF vem sendo aprimorado dia a dia. Além da divulgação do relatório e do voto dos ministros e da possibilidade de sustentações orais e intervenções das partes, os julgamentos no Plenário Virtual terão um dia a mais a partir da próxima semana. Com isso, as sessões passarão a ter início à 0h de sexta-feira e terminarão às 23h59 da sexta-feira seguinte, totalizando seis dias úteis de julgamento, nos termos da Resolução 684/2020

Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:

Indústria de tintas e corrosivos no RJ

Por maioria de votos, foi declarada inconstitucional a Lei estadual 4.735/2006, do Rio de Janeiro, que determinava a adoção de medidas para evitar a intoxicação dos trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre questões que versem sobre segurança no trabalho e saúde do trabalhador (leia mais aqui sobre essa decisão).

Transporte pirata

Por unanimidade foi julgada procedente a ADI 4191, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra a Lei Complementar estadual 124/2009 do Rio de Janeiro, que modificou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (TCE-RJ). No entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, compete aos TCEs, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e seu funcionamento. Ele acrescentou que os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno e, portanto, não se submetem às Assembleias Legislativas.

Uniforme/roupas de banho no RJ

O Plenário julgou procedente a ADI 4381, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei estadual 5.605/2009 do Rio de Janeiro, que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alegou que a lei restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador, ao impor o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares, com pagamento de multa em caso de descumprimento.  
Prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, de que houve invasão da competência legislativa da União, pois a lei trata de relação jurídico-trabalhista ao criar direitos e deveres às partes do contrato de trabalho. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Vencimentos de servidores do RS

Por unanimidade, o STF julgou procedentes as ADIs 3543 e 3538 para declarar a inconstitucionalidade das Leis estaduais 12.299/2005 e 12.301/2005 do Rio Grande do Sul, que reajustaram vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa do estado. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a iniciativa de projeto de lei de revisão geral de vencimentos é da chefia do Poder Executivo. A norma, segundo ele, é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, o que afrontaria o comando constitucional dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”.

Servidores de ex-territórios

Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 5935 e manteve a validade da Emenda Constitucional (EC) 98/2017, que alterou dispositivo da EC 19/1998, para ampliar o alcance da inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas. 

Verba indenizatória no TCE-MT

Em decisão unânime, o Plenário deferiu medida liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6364, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Também por decisão liminar, fica suspenso o processo relacionado ao tema em trâmite no Tribunal de Justiça estadual, até o julgamento definitivo da ADI.

Cessão de crédito de precatório alimentar

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou procedente recurso interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. e decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório, ficando mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum (leia mais aqui sobre essa decisão).

Depósito recursal para análise de RE em matéria trabalhista

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447 (leia mais aqui sobre essa decisão).

Imunidade tributária a empresas optantes pelo Simples

Por maioria de votos, o Plenário concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207). Leia mais aqui sobre essa decisão.

Declarações de ministro de Estado supostamente ofensivas

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que não deve haver indenização por dano moral sobre declarações públicas de ministros de Estado, no exercício do cargo, supostamente ofensivas à honra. O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações na época dos fatos, contra condenação ao pagamento de indenização de mais de R$ 2 milhões ao empresário Carlos Jereissati (leia mais aqui sobre essa decisão).

AR/AS//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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