O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 186491, em que a defesa de três investigados na Operação Fidúcia, que apura desvio de recursos públicos na área da saúde em municípios do Paraná, pedia o trancamento da ação penal a que respondem pela suposta prática de peculato.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins e Clarice Lourenço Theriba, dirigentes do Instituto Confiancce, uma da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), teriam fraudado licitações na área de prestação de serviços de saúde, superfaturado os valores devidos e se apropriado excedente operacional arrecadado, o que não é permitido para entidades desse tipo.
No HC, a defesa argumentava que a denúncia não descreve o delito de peculato com todas as circunstâncias nem os meios que teriam sido empregados para o suposto desvio e/ou apropriação dos recursos públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias – requisitos que, a seu ver, estão presentes no caso. Além disso, a forma pela qual os fatos foram narrados permite o amplo exercício das defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória.
De acordo com relator, a decisão da Justiça Federal do Paraná, ao manter o recebimento da denúncia, apresenta documentos que demonstrariam os indícios da ação delituosa. Segundo o ministro, os réus, na qualidade de membros do Conselho Administrativo da Oscip, podem ter responsabilidade pela gestão da entidade de forma geral, não sendo estritamente necessário que a conduta seja particularizada.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações da defesa mostram o “nítido propósito” de discutir os fatos da causa e antecipar o julgamento da ação penal, o que não é possível em habeas corpus, pois cabe ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. O relator observou ainda que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente ocorre em estrita atenção às hipóteses do artigo 395 do CPP, o que, na sua avaliação, não é o caso dos autos.
RP/CR//CF
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