Nomeação de reitores temporários em instituições federais durante a pandemia é questionada no STF

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6458, que tem como objeto a Medida Provisória (MP) 979. Editada na terça-feira (9) pelo presidente da República, a MP permite que o ministro da educação designe reitores nas universidades e institutos federais e no Colégio Pedro II durante a pandemia da Covid-19, sem consulta à comunidade acadêmica ou formação de lista tríplice. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Mordaça

O artigo 3º da MP 979/2020 dispõe que o ministro da Educação designará o reitor e, quando cabível, o vice-reitor temporário durante o período da pandemia e pelo período subsequente necessário até a formalização dos novos dirigentes. O artigo 4º prevê que, nessa hipótese, o reitor designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades. Segundo o partido, a norma promove “intensos acintes” ao direito à educação e à autonomia universitária e impõe uma espécie de “mordaça educacional” que viola os princípios do ensino listados no artigo 206 da Constituição Federal, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e a gestão democrática do ensino público.

Entre outros argumentos, o PDT afirma que, “sob o subterfúgio da urgência da pandemia”, o presidente da República se utilizou de uma prerrogativa constitucional “para promover o retrocesso democrático e vilipendiar direitos constitucionais como a educação, a autonomia universitária e a livre circulação de ideias”, o que, a seu ver, evidencia um nítido abuso de poder e desvio de finalidade da MP.

Balizas

Outro ponto destacado é a ausência dos pressupostos da urgência e da relevância para a edição da MP, previstos no artigo 62 da Constituição, pois a matéria já é regulada por um arcabouço normativo: a Lei 5.540/1968 e o Decreto 1.916/1996, que tratam da escolha dos dirigentes das universidades públicas, e a Lei 11.892/2008, relativa aos institutos federais e ao Colégio Pedro II. “Não se pode subverter a ordem constitucional para diminuir, por vias transversas, o campo de eficácia de uma norma de estatura maior, quando a própria Carta Magna estabelece balizas e meios de concretude dos direitos por ela consagrados”, assinala.

O partido pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da MP 979 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

CF/AS

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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