Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.
O Plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e, no mérito, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência (alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150), a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício (alínea ‘b’ do mesmo dispositivo). Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.
Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
AR/CR//CF
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