Ministro nega HC a suposto operador financeiro investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 180274, em que a defesa de David Arazi, investigado na Operação Lava-Jato por supostamente ter disponibilizado uma offshore em seu nome na Suíça para depósito de propinas do ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque, pedia a revogação da sua prisão preventiva. O dinheiro seria proveniente do superfaturamento da obra de ampliação da nova sede da Petrobras em Salvador (BA).

A custódia foi decretada em 2018 pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida, no entanto, não implementada, pois Arazi saiu do Brasil em 2016 para, segundo a defesa, firmar residência em Israel, seu país de origem.

Aposentadoria

No HC ao STF, a defesa alegava, entre outros pontos, que o retorno do acusado a Israel não seria indicativo de fuga, mas decorreria de sua aposentadoria das atividades exercidas no Brasil e de graves enfermidades que acometeram sua mãe. Argumentava ainda que a existência de contas bancárias no exterior não é motivo suficiente para justificar a prisão.

Risco à ordem pública

Segundo o ministro Marco Aurélio,no entanto, os fatos descritos nos autos sugerem a gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo grupo criminoso integrado por Arazi, que teria movimentado cerca de R$ 6,6 milhões. Ele observou que, de acordo com a Justiça Federal do Paraná, o acusado encerrou contas mantidas no exterior pouco antes de sua saída do Brasil e dissipou os valores que nelas haviam, “pagos como propina pela empreiteira Odebrecht”. A destinação final do dinheiro é até hoje desconhecida e, aparentemente, os valores ainda estão sob a guarda de David Arazi.

Na avaliação do relator, a reiteração criminosa, sobretudo durante as investigações, confere credibilidade ao risco concreto de novos delitos. A seu ver, também persiste a ameaça à ordem pública, requisito autorizador da custódia preventiva, independentemente do lapso temporal havido entre a prisão preventiva e o tempo do crime.

RP/CR//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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