O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, convocou sessão plenária para as 10h desta quarta-feira (1º) para marcar o encerramento das atividades do semestre. De 2 a 31/7, não haverá sessões telepresenciais (por videoconferência) em razão das férias forenses.
A sessão virtual do Plenário iniciada no dia 26/6, em que estão em julgamento 87 processos, será concluída em 4/8, após o retorno das atividades do Tribunal no segundo semestre. As Turmas também concluirão na mesma data a última sessão virtual do semestre. A Primeira Turma está julgando 163 processos, e a Segunda tem uma pauta de 144 processos.
No período, os prazos processuais estarão suspensos, mas o protocolo judicial, o peticionamento eletrônico, o serviço de atendimento aos advogados e a Central do Cidadão funcionarão em horários especiais.
Confira abaixo um resumo do temas pautados para a última sessão do semestre. O julgamento tem transmissão em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Requerente: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
O objeto da ação é o artigo 26 da Lei 8.177/1991, que dispõe que “as operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no artigo 6º desta lei”. A PGR alega que a lei teria retroagido para alcançar contratos vigentes antes da sua edição e sustenta que a hipótese é de relações jurídicas obrigacionais reajustadas com base no IPC, que, apesar de ter deixado de ser publicado a partir de março de 1991, deve ser substituído por qualquer outro índice, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes.
Recurso Extraordinário (RE) 594892 – Embargos de divergência
Relator: ministro Luiz Fux
União x Eduardo Xavier da Costa
A matéria de fundo é a incidência de juros de mora entre a data da expedição e do efetivo pagamento de precatório complementar. A União alega divergência entre o entendimento da Segunda Turma no RE e o da Primeira Turma do STF.
AR//CF
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