Suspensa decisão que permitiu requisição autônoma de dados pelo MP de Contas do DF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Distrito Federal (GDF) e suspendeu os efeitos da decisão liminar que obrigava o governador Ibaneis Rocha e os secretários de Saúde e de Turismo a fornecer informações e documentos ao Ministério Público de Contas do DF sobre gastos com hospedagem de profissionais de saúde que atuam na linha de frente do atendimento a pacientes suspeitos ou diagnosticados com a Covid-19. São profissionais lotados no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) que moram com pessoas do grupo de risco e precisam ser afastados temporariamente de suas residências.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5416. Dias Toffoli acolheu o argumento de que a atuação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de promover o escrutínio de atos de gestão se confunde com a própria razão dos processos de fiscalização de contas públicas e de responsabilização de executores de recursos públicos, prerrogativas titularizadas pela Corte de Contas distrital.

“O acesso a informações sob custódia dos agentes públicos sujeitos a controle externo depende da instauração de procedimento devidamente regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas, não se admitindo a requisição autônoma por membro do Ministério Público especial, sob pena de se admitir a usurpação de competências e a sobreposição de medidas de vigilância, dificultando ou inviabilizando o controle judicial de eventuais abusos ou irregularidades cometidos nesse exercício”, afirmou. Para o presidente do STF, a situação configura risco à ordem jurídico-constitucional.

Requisição autônoma

No pedido ao Supremo, o GDF sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou o fornecimento das informações em 15 dias viola a ordem pública, na medida em que reconhece ao Ministério Público de Contas os mesmos poderes de investigação e apuração que, nos termos da Constituição, cabem aos Tribunais de Contas. Afirmou que o Ministério Público de Contas não pode promover ação de controle independentemente da instauração de procedimento no órgão perante o qual atua.

Segundo o GDF, a existência de mais um órgão fiscalizando diretamente a administração pública, ao lado das fiscalizações feitas pelo próprio TCDF e pelo Ministério Público distrital, prejudica o exercício das funções governamentais, justamente num momento em que se exige agilidade das decisões administrativas, em razão da pandemia.

Para o Distrito Federal, as políticas de enfrentamento ao vírus, legitimamente definidas pelos governantes eleitos, com o apoio do corpo técnico-burocrático permanente dos órgãos de saúde locais, não podem ser o todo tempo escrutinadas e questionadas por uma infinidade de órgãos de controle externo, para além do legítimo controle já exercido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do DF.

VP/AS//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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