Suspensa sanção que impedia a Bahia de receber aval da União para financiamento com o BID

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda as sanções impostas ao Estado da Bahia que impedem a contratação de empréstimo, no valor de US$ 40 milhões de dólares, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada à execução de parte do Programa de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia (Profisco II/BA). A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível originária (ACO) 3430.

O Estado da Bahia informa que, apesar de já ter quitado as obrigações financeiras decorrentes do adimplemento de dívida honrada pela União Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios, não deu aval à operação, pois, de acordo com a Portaria 501/2017 do Ministério da Fazenda (artigo 13), a concessão de garantia a novos contratos de financiamento pressupõe o cumprimento do período de 12 meses a contar da data da referida honra. O governo estadual argumenta que o requisito temporal usado para justificar a negativa do aval na operação de crédito com o BID é ilegal e causa prejuízo à adequada gestão pública e a toda população por ela atendida.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin observou a plausibilidade jurídica das alegações de ilegalidade e irrazoabilidade da exigência temporal da portaria. O relator salientou que, em situações semelhantes, o STF deferiu tutela provisória, por considerar que as exigências da portaria podem comprometer a execução de políticas públicas, ainda que o estado não esteja inadimplente.

A tutela provisória na ACO 3430 foi deferida, exclusivamente, em relação à contratação de operação de crédito para o financiamento do Profisco II/BA. O ministro também determinou a citação do advogado-geral da União para que se manifeste sobre a realização de audiência de conciliação entre as partes. Caso não haja interesse, a AGU deve apresentar resposta no prazo de 15 dias.

PR/AS//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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