O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue na tarde de hoje (29) no julgamento do recurso que discute se as revistas íntimas realizadas em visitantes que ingressam em estabelecimentos prisionais violam princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, entende que sim e ontem votou nesse sentido no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620. Os demais ministros votam na sessão desta quinta-feira. O processo tem repercussão geral (Tema 998) e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Matérias tributárias
Também estão na pauta ações contra leis estaduais de Minas Gerais e de Mato Grosso que tratam da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software) e um recurso que discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota do ICMS em operação interestadual. Com repercussão geral reconhecida, o recurso é de autoria do Distrito Federal, mas tem como terceiros interessados todos os 26 estados brasileiros.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento na sessão de hoje, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Salete Suzana Ajardo da Silva
O recurso discute a ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96g de maconha para seu irmão preso, com o entendimento de que, para entrar no estabelecimento, ela teria de se submeter à revista, o que torna impossível a consumação do delito. No ARE, oo Ministério Público sustenta que, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, a decisão criou situação de imunidade criminal e concedeu espécie de salvo-conduto a pessoas que pretendam entrar no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a validade constitucional da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS. Entre outros pontos, os ministros vão decidir se a incidência de ICMS sobre suporte informático e sobre operações com programas de computador causa bitributação, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659
Relator: Dias Toffoli
Confederação Nacional de Serviços (CNS) X Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais que excluem das hipóteses de incidência do ICMS as operações com programas de computador (software). A CNS alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469
Relator: ministro Dias Toffoli
Requerente: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico
Interessado: Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Os ministros vão decidir se a associação detém legitimidade ativa para propor ADI, se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva de lei complementar e se ofendem os princípios da legalidade, da não cumulatividade do ICMS, entre outros.
Recurso Extraordinário (RE) 1287019 – repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Requerente: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal
Todos os estados foram admitidos como terceiros interessados no processo.
O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual na qual destinada mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O acórdão recorrido assentou que a "EC n° 87/1996 não criou nova hipótese de incidência tributária, apenas determinou a aplicação do diferencial da alíquota interestadual do ICMS nas operações interestaduais, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para sua incidência".
O relator conhece do recurso extraordinário e da provimento para reformar o acórdão atacado e assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar disciplinadora. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
AR/CR//RR
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