Plenário mantém pena de multa a condenados na AP 470

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão), mas manteve a pena de multa. Na sessão virtual encerrada em 10/11, o Plenário negou provimento a agravo regimental nas Execuções Penais (EPs) 5 e 6 e rejeitou embargos de declaração na EP 21.

Indulto

O ministro Luís Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os três beneficiados foram o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso (EP 5), o empresário Cristiano de Melo Paz (EP 6) e o ex-deputado federal Pedro Henry (EP 21).

Multa

Ao proferir voto nos recursos, o relator reafirmou que os três não têm direito ao indulto da pena de multa. Ele explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil). Os débitos de Cardoso e Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto”, assinalou. “Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”.

Nas EPs 5 e 6, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Eles sustentaram que a restrição imposta ao indulto sobre a pena de multa não está prevista no decreto de 2017 e que o Judiciário não pode impor restrições não expressamente contidas no ato do presidente da República.

Reiteração de tese

No caso de Pedro Henry, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a contradição apontada pela defesa nos embargos de declaração. Ele destacou que o Plenário, ao negar agravo regimental, ressalvou que a decisão que concedera o indulto não interferia no acordo firmado, espontaneamente, entre o ex-deputado e a Fazenda Pública para pagamento parcelado da multa e que se mantinham os efeitos secundários da condenação. Segundo o relator, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, buscando-se o rejulgamento da causa. Na EP 21, a decisão foi unânime.

RP/AD//CF

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