O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que libere imediatamente o acesso à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva dos elementos de prova e demais dados constantes do acordo de leniência firmado entre a empresa Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF) que lhe façam referência ou lhe digam respeito. Segundo a decisão, o prazo para as alegações finais fica postergado até que se cumpra o total acesso das informações usadas pela acusação contra o ex-presidente.
“Atitude cautelosa”
O acordo foi firmado no âmbito da ação penal em que Lula é acusado de receber supostas vantagens do Grupo Odebrecht, como um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A determinação de Lewandowski se deu na Reclamação (RCL) 43007, em que os advogados do ex-presidente informaram que o juízo de primeiro grau estaria limitando o acesso garantido pela Segunda Turma do STF em agosto passado (RCL 33543).
Segundo a defesa, após receber ofício para dar cumprimento à decisão, o juízo determinou a intimação do MPF e da Odebrecht, sob o argumento de que seria uma “atitude cautelosa” em razão do sigilo dos autos. A providência permitiria ao MPF e à empreiteira especificar as peças que poderiam ser liberadas para a defesa de Lula.
Obstáculos indevidos
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba impôs “obstáculos indevidos” ao cumprimento da decisão do STF, afrontando, de modo direto, uma determinação da Corte, ao submeter a entrega dos elementos de prova a escrutínio do MPF e da empreiteira. Para o relator, não é possível condicionar o acesso de Lula aos documentos à prévia seleção destes pelas demais partes envolvidas, “cujos interesses, por óbvio, são claramente conflitantes com os da defesa”.
Lewandowski destacou que o entendimento do STF sobre as colaborações premiadas deve ser aplicado também aos acordos de leniência (firmados por pessoas jurídicas), porque ambos possuem características compartilháveis no que diz respeito às premissas da justiça criminal de caráter negocial. “Como a lógica da obtenção de provas e de seu sigilo – que só pode perdurar enquanto as negociações estiverem em curso – é idêntica em ambos os casos, não há como deixar de franquear à defesa, em favor do acusado, o acesso aos elementos já colhidos e encartados nos autos do acordo de leniência”, concluiu.
Conteúdo
O acesso da defesa de Lula deve alcançar o conteúdo e os respectivos anexos do acordo de leniência; a troca de correspondência entre a força-tarefa da Lava-Jato e outros países que dele participaram direta ou indiretamente, como autoridades dos Estados Unidos e da Suíça; documentos e depoimentos relacionados aos sistemas da Odebrecht; perícias da Odebrecht, da Polícia Federal, do MPF e realizadas por outros países; e os valores pagos pela empresa em razão do acordo e sua alocação pelo MPF e por outros países, órgãos, entidades e pessoas que nele tomaram parte.
Leia a íntegra da decisão.
VP/CR//CF
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