Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, na sessão virtual encerrada em 20/11.

O dispositivo questionado na ação, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), foi introduzido por meio da Lei 12.683/2012 e prevê que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. O indiciamento é o ato em que o delegado de polícia, mediante análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime.

Medida grave

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, afirmou. A seu ver, o afastamento é uma “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.

 

Proporcionalidade

Ainda de acordo com o ministro, a medida não atende ao princípio da proporcionalidade, pois o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme preveem os artigos 282, parágrafo 2º, e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP).

Presunção de inocência

O ministro acrescentou que o princípio constitucional da presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou do processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial. “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”, assinalou.

Igualdade entre os acusados

Por fim, o ministro ressaltou que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade do dispositivo e, consequentemente, pela improcedência da ação. Para ele, o poder cautelar atribuído à autoridade policial se coaduna com as funções que lhe foram atribuídas pelo texto constitucional e se alinha à jurisprudência do STF, que reconhece a necessidade de instrumentos para o exercício de um dever constitucional a órgãos que não exercem natureza estritamente jurisdicional.

Segundo o ministro, não há, no caso, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a lei determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Crivo jurisdicional

Já o ministro Marco Aurélio julgou o pedido parcialmente procedente, para que o dispositivo seja interpretado de forma que o afastamento ocorra somente mediante “crivo jurisdicional”.

RR/AD//CF

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