A imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (10), a partir das 14h. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral. A pauta traz ainda outros processos tributários, como incidência de PIS/Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas e sobre a revenda de álcool.
Confira, abaixo, cada um dos processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Confederação Nacional da Indústria
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Nesta ação, os ministros vão decidir se é constitucional a multa prevista no artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
As alterações instituíram multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento e por isso a CNI alega que tais mudanças tiveram o propósito desencorajar o cidadão-contribuinte a questionar e reaver valores recolhidos impropriamente.
O pedido de medida cautelar foi indeferido.
Recurso Extraordinário (RE) 796939 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Transportadora Augusta SP Ltda
Sobre o mesmo tema acima está pautado o recurso em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao negar a apelação da Fazenda Nacional afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades previstas na Lei 9.430/1996, conflitam com o disposto na Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".
Recurso Extraordinário (RE) 1043313 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Panatlântica S.A x União
O recurso discute a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004. O acórdão recorrido entendeu que não se trata de instituição ou majoração de tributo, e sim de redução e posterior estabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei.
Os ministros vão decidir se é possível que as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins sejam reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal e se a supressão da previsão do creditamento do PIS/Cofins nas despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas ofende o princípio da não cumulatividade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
Ação contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que tratam das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e sobre os regimes especiais de cobrança.
Os ministros vão decidir se a autorização ao Poder Executivo para fixar coeficientes para redução das alíquotas de contribuição incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool ofende o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I e parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Recurso Extraordinário (RE) 605506 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda x União
O recurso discute a inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
O acórdão recorrido entendeu que a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo.
A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/2001 e 1991-15/2000 e a IN 54/2000 teriam violado a Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União.
AR/CR//RR
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