Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994 do Amazonas, que concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/12, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo e de todos os processos judiciais que envolvessem sua aplicação. Em seu voto no julgamento do mérito da ação, ele destacou que a Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre aumento de remuneração, mas só pode fazê-lo por meio da apresentação de um projeto de lei ao Legislativo, e não por decreto.
Proibição
Segundo o relator, a Constituição da República também proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele aponta que o objetivo da medida é evitar que o reajuste concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a outras carreiras, gerando, com isso, impactos financeiros não previstos ou desejados pela administração pública, sem que haja lei específica a esse respeito.
Tese
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.
RP/AD//CF
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23/6/2017 – Suspensa norma do Amazonas que vincula remuneração de servidores
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