O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu aos Estados do Ceará e de Pernambuco a decisão que obriga a realização de audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência. O ministro, relator da Reclamação (RCL) 29303, acolheu pedidos da Defensoria Pública dos dois estados de extensão da decisão de 11/12 em que determina que sejam realizadas audiências de custódia em todos os casos de prisão no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo as Defensorias Públicas dos dois estados, os Tribunais de Justiça locais (TJ-CE e TJ-PE) ainda não implantaram as audiências para as pessoas presas em decorrência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, restringindo-as, conforme normas próprias, aos casos de prisão em flagrante.
Ao acolher os pedidos, o ministro Fachin verificou a semelhança fática e jurídica entre a situação do Ceará e de Pernambuco e a do Rio de Janeiro. Na decisão, o ministro reafirmou seu entendimento sobre a imprescindibilidade da audiência de custódia não apenas em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), mas também nas demais modalidades de prisão, por previsão expressa na legislação processual penal (artigo 287 do Código de Processo Penal – CPP).
A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.
VP//CF
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11/12/2020 – Ministro determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão no Estado do RJ
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