O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível um Mandado de Segurança (MS 37545) ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por não ter determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que cumprisse acordo para passar a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça. Segundo o relator, o STF não tem competência para revisar decisão do CNJ que negou um pedido de providências que visava interferir na esfera de competência de tribunal.
O ministro entendeu que não há o que julgar, pois o CNJ se negou a interferir na decisão do TJ-MG de optar somente pela exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça. Mendes baseou-se nos julgados do STF que entendem que o pronunciamento do CNJ que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária da Corte.
Restrição de direitos
De acordo com o sindicato, o TJ-MG teria descumprido acordo para encerrar uma greve da categoria e se omitido sobre o arquivamento de projeto de lei que tramitava na Assembleia Legislativa local que estabelecia a exigência de curso superior para ingresso na carreira. O Sindojus alega que a decisão do CNJ, ao não impor ao tribunal estadual a obrigação de pedir o desarquivamento do projeto de lei, representaria manifesto prejuízo à categoria.
Questão interna corporis
Na decisão questionada, proferida em pedido de providência, o CNJ assentou que, com a revogação da Resolução CNJ 48/2007, não há mais a obrigação de nível superior para o cargo de oficial de justiça, cabendo aos tribunais, no exercício de sua autonomia, decidirem a questão. Observou, ainda, que, nesse caso específico, já se pronunciou sobre a legalidade da exigência do nível médio para o cargo. Segundo o CNJ, o cumprimento de tratativas ajustadas entre sindicato e o TJMG é questão interna corporis, e suas consequências orçamentárias impossibilitam a atuação do conselho, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do tribunal estadual.
Inexistência de ato lesivo
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do STF para processar e julgar ações contra o CNJ não o torna instância revisora de todas as decisões proferidas pelo órgão de controle do Judiciário. O ministro observou que não cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNJ, pois, nessa hipótese, não se pode considerar que tenha sido praticado um ato qualificável como lesivo ao direito reivindicado pela parte interessada.
De acordo com o ministro, ao negar um determinado pedido de providências, o conselho não está revendo, suprindo ou substituindo por deliberação sua atos ou omissões que, eventualmente, seriam imputáveis a órgãos judiciários em geral. O entendimento prevalecente no Tribunal, frisou, é de que a recusa do CNJ em intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF para dirimir eventual conflito.
PR/CR//CF
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal