O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 44120, em que a defesa do publicitário Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, ex-marqueteiro das campanhas de Aécio Neves, requeria o deslocamento de inquérito policial em que é investigado na Justiça do Estado de Minas Gerais para a Justiça Eleitoral.
Cidade Administrativa
A investigação, aberta pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte (MG), apura a suposta prática de crimes licitatórios, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro na construção da Cidade Administrativa, na capital mineira, a partir de 2008. De acordo com os autos, Aécio Neves, então governador de Minas Gerais, teria proposto acordo para garantir a vitória das maiores construtoras do país na licitação. Em contrapartida, elas repassariam 3% do valor recebido. Delações premiadas de executivos das construtoras apontam que Paulo Vasconcelos teria forjado contratos e repassado o valor para saldar débitos de campanha de Aécio.
Ausência de indícios
No STF, a defesa do publicitário alegava que as medidas de busca e apreensão foram decretadas apesar de a narrativa dos novos delatores indicar a suposta prática de crimes eleitorais, em ofensa ao entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do quarto agravo regimental no Inquérito (INQ) 4435, segundo o qual compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
O ministro Alexandre de Moraes havia suspendido, liminarmente, o trâmite das investigações. Mas, no exame do mérito, afastou a alegação de violação do entendimento adotado pela Corte no INQ 4435. Segundo ele, nas provas apresentadas e, especialmente, nas informações extraídas dos depoimentos dos novos delatores, não existem os necessários indícios da prática de eventual crime eleitoral.
Entre outros aspectos, o ministro destacou que os colaboradores não informaram se os valores negociados teriam sido utilizados na campanha de Aécio nem a destinação dada ao dinheiro pela PRV Propaganda e Marketing, administrada por Paulo Vasconcelos. Segundo o relator, há, apenas, referências genéricas a isso, e a mera sugestão feita por algum colaborador não basta para caracterizar fortes indícios da prática de crime eleitoral. Ele explicou que, para a tipificação do crime de falsidade ideológica eleitoral, é necessário comprovar que houve o efetivo recebimento de valores, que eles foram utilizados e não foram declarados e que tinham por objeto financiar campanhas eleitorais.
O ministro assinalou, contudo, que todos os fatos objeto do inquérito policial ainda estão na fase inquisitorial, sem oferecimento de denúncia. Isso significa que o surgimento de fatos novos que venham a indicar, de forma robusta, a prática de crime eleitoral implicará o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral.
SP/CR//CF
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