PGR contesta leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6660 contra normas do Estado de Pernambuco que permitem a utilização de depósitos judiciais em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A ação se volta contra a Lei estadual 12.305/2002, alterada pela Lei 12.337/2003, que destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. Ainda de acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo Estado, instituindo, segundo Aras, um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais já refutado pelo STF.

Para o procurador-geral, os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional. Em sua avaliação, a utilização desses valores pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e Processual Civil, de competência legislativa da União, e relacionada, também, a políticas de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.

Aras argumenta, ainda, que, no julgamento da ADI 3125, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais e que outros aspectos da matéria ainda são objeto de questionamento na Corte.

Pará

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, o procurador-geral questiona a Lei estadual 8.312/2015 do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

 

De acordo com Aras, a norma alcança indistintamente depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o estado não é parte. Dessa forma, a seu ver, há violação à Lei Complementar federal 151/2015, que limita a possibilidade de transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais aos processos em que o ente federativo seja parte.

AR, RP/AS//CF

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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