A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 196679, em que a defesa de B.F.S., acusada dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, solicitava a revogação de sua prisão preventiva. Em conjunto com outras pessoas, ela foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) por supostamente atuar em esquema de cobranças indevidas para liberação de veículos e documentos em vistorias no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).
De acordo com as investigações, o grupo distribuía propina aos servidores do Detran para que fossem inseridos dados indevidos no sistema informatizado do órgão. Eles atuavam no licenciamento de automóveis, na coordenação de operações policiais para beneficiar pátios de sua propriedade credenciados pelo Detran para a apreensão de veículos e na lavagem do dinheiro auferido indevidamente.
A prisão preventiva de B.F.S., decretada pelo juízo de primeira instância, foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra a última decisão, a defesa impetrou o HC no Supremo, alegando que sua cliente está presa há mais de 240 dias, em violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.
Fundamentação válida
Ao negar seguimento ao HC, a ministra Cármen Lúcia avaliou que o pedido da defesa é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de agir e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a custódia cautelar. “A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”, ressaltou.
Diante das circunstâncias dos crimes denunciados e pelos fundamentos apresentados nas instâncias anteriores, a relatora entendeu que não há ilegalidade ou anormalidade jurídica na prisão preventiva. De acordo com a ministra, a manutenção da medida considerou a existência de indícios de autoria da prática do delito de organização criminosa armada, com envolvimento de policiais civis e militares, servidores públicos e empresários, que vinham ameaçando testemunhas de morte. Ainda segundo Cármen Lúcia, para acolher as alegações da defesa seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, medida incabível em habeas corpus.
EC/AD//CF
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