A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 193725, impetrado em favor de sete diretores e responsáveis legais da CERJ – Cia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Ampla Energia e Serviços S/A) e da CERJ Overseas, sua subsidiária no exterior, que pretendiam trancar a ação penal em que foram denunciados por crime contra a ordem tributária em razão da remessa de valores ao exterior sem o recolhimento do Imposto de Renda devido. A ministra explicou que o habeas não pode ser utilizado como substituto de recurso ou de revisão criminal e não detectou ilegalidade, abuso de poder ou contrariedade à jurisprudência do STF que autorizem a concessão da ordem.
Prejuízos
O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso em habeas corpus com a mesma finalidade. De acordo com os autos, um inquérito policial contra os diretores, para apurar crimes contra a ordem tributária, foi arquivado por falta de provas sobre o fato delituoso. Posteriormente, com a constituição do crédito tributário, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia com base em novo inquérito policial. Na denúncia, recebida em primeira instância, o MPF aponta que os acusados remeteram ao exterior juros sobre a captação de recursos externos sem o recolhimento do Imposto de Renda devido. O prejuízo apurado com os tributos não recolhidos foi de R$ 480,7 milhões.
Com o indeferimento do HC em que pedia o trancamento da ação penal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e a rejeição do recurso pelo STJ, a defesa veio ao STF, com o argumento de que o segundo inquérito policial teria sido instaurado sem novas provas, o que contraria a Súmula 524 do STF. Apontam também violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio que veda a punição de uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato.
Inviabilidade
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o STJ aponta, para rechaçar a tese de contrariedade à regra do CPP ou à Súmula 524 do STF, que o arquivamento do primeiro inquérito policial não se deu por falta de provas sobre o fato supostamente delituoso, mas por ausência de condição objetiva para a persecução penal, pois ainda não tinha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário.
A relatora salientou que os fundamentos das instâncias antecedentes estão em conformidade com a jurisprudência do Supremo de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido em situações excepcionalíssimas, como a percepção imediata da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses que não estão evidenciadas no caso. De acordo com a ministra, a manifestação do MPF aponta a existência de fatos novos, da materialidade do fato supostamente criminoso e da autoria delitiva, elementos mínimos para embasar a continuidade da persecução penal.
Ainda segundo a ministra, o habeas corpus é uma ação que visa assegurar o direito de ir e vir, mas sua natureza mandamental de emergência exige, como ônus do impetrante, a prova pré-constituída de suas alegações. Assim, para concluir em sentido diverso ao das instâncias anteriores, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, o que não é possível em HC.
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PR/AS//CF
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