O Supremo Tribunal Federal dá prosseguimento, nesta quinta-feira (11), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. Até o momento, a maioria dos ministros segue o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo.
Por meio do recurso, familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização.
Direito à indenização
Primeiro a votar na sessão de quarta-feira (10), o ministro Nunes Marques acompanhou o relator no sentido de que, no Brasil, ainda não há o direito ao esquecimento como categoria jurídica, individualizada e autônoma, e que cabe ao Poder Legislativo normatizar a imensa quantidade de sutilezas geradas por esse direito. No entanto, divergiu quanto ao pedido dos recorrentes e votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer aos familiares o direito de indenização por dano moral, a ser fixado na instância de origem. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Censura prévia
Assim como o relator do RE, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento total do RE. Para ele, o reconhecimento genérico, abstrato e amplo do direito ao esquecimento configura censura prévia. O ministro salientou que não há permissão constitucional para limitar preventivamente determinado conteúdo e observou que, por mais que sejam sensíveis, os fatos não podem ser apagados da crônica jornalística, policial e da justiça. Em relação ao caso concreto, ele entendeu que, apesar da gravidade do ocorrido e do lapso temporal, o programa recontou, no presente, fatos reais e concretos que ocorreram no passado de maneira lícita, objetiva, respeitosa e sem deturpação.
Ponderação
Ao votar pela parcial procedência do RE, o ministro Edson Fachin reconheceu o direito ao esquecimento. Porém, em relação ao caso concreto, entendeu que a pretensão dos familiares da vítima não pode se sobrepor à liberdade de expressão e ao direito à informação. Para ele, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática do conjunto de liberdades e direitos fundamentais, e a informação veiculada no programa televisivo ultrapassa a esfera individual e faz parte de um acervo público que envolve, também, jornais e revistas. Segundo Fachin, o caso retrata uma dimensão histórica e conecta passado e futuro de crimes contra a mulher. A seu ver, não houve excesso no relato produzido pela emissora nem desrespeito ao direito de personalidade dos familiares, e o programa se manteve na seara própria de discussão pública do caso.
Plena liberdade de expressão
O voto do relator foi seguido integralmente pela ministra Rosa Weber, para quem a liberdade de expressão deve ser plena e contra ela não deve existir restrição arbitrária. De acordo com a ministra, no estado democrático de direito, a liberdade de expressão é a regra e, sob pena de censura prévia, somente é admitida a sua restrição em situações excepcionais e nos termos da lei, que deverá observar os limites da Constituição em qualquer caso. A seu ver, a exacerbação do direito ao esquecimento contribui, a longo prazo, para “manter o país culturalmente pobre, a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida”.
EC/CR//CF
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