A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 195698, em que a defesa de C.N.A., delegado de polícia acusado de ser o líder da organização criminosa que teria cometido vários crimes no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), pedia a revogação da sua prisão preventiva. De acordo com a relatora, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do STF.
Cobranças de propina
O delegado foi denunciado pelo Ministério Público estadual (MP-MG), junto com outras 13 pessoas, na Operação Cataclisma. Segundo as investigações, havia um esquema de cobranças indevidas de propina para liberação de veículos e documentos que envolvia vistorias, inserção de dados indevidos no sistema do Detran-MG para o licenciamento e coordenação de operações policiais para beneficiar pátios de apreensão de veículos.
Ameaça de morte
Ainda segundo a denúncia, o acusado criou uma empresa de fachada para lavagem de dinheiro que movimentou R$ 19 milhões entre 2011 e 2016 e se utilizou de seu cargo e de arma de fogo para ameaçar de morte testemunhas e delatores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a prisão preventiva, decretada pelo juízo de primeira instância.
Fundamentação idônea
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os fundamentos das instâncias antecedentes para a custódia cautelar estão de acordo com a jurisprudência do Supremo de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da medida. Ela apontou que os tribunais consideraram o conjunto de provas suficientes para demonstrar a existência de indícios de autoria quanto à prática do delito de organização criminosa armada.
A relatora observou que, de acordo com o juízo de origem, a prisão preventiva era necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do acusado, que usaria do cargo de delegado para ameaçar testemunhas e delatores. Sobre a alegação da defesa de excesso de prazo da custódia (o acusado está preso desde novembro de 2019), assinalou que, de acordo com o entendimento do STF, a duração razoável do processo deve ser analisada com base na complexidade dos fatos e do procedimento e na pluralidade de réus e testemunhas.
Peculiaridades
No caso, a seu ver, o prolongamento da prisão justifica-se pelas peculiaridades do caso concreto (14 réus e diversos delitos). Ainda segundo a ministra, para acolher o pedido da defesa, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido na via do habeas corpus.
Defesa
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava também a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois, em três anos de investigações, todas as provas necessárias já foram colhidas. Sustentava, ainda, que os outros réus já foram soltos e que C. N. A. é delegado há mais de 20 anos, nunca respondeu pela prática de qualquer infração administrativa, é primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
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RP/AS//CF
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