O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 780, em que o partido Solidariedade buscava anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve a eleição presidencial no Club de Regatas Vasco da Gama, realizada de modo virtual. Na avaliação do ministro, há uma disputa jurídica que parece ter dividido a mesa diretora do clube em dois grupos antagônicos, e a ação foi empregada indevidamente em lugar de um recurso, com a pretensão unicamente de reverter decisão judicial desfavorável aos interesses de um dos grupos.
Autonomia
O conflito se iniciou quando o juízo de primeiro grau autorizou a realização das eleições de forma on-line, em 14/11/2020. Posteriormente, desembargador do TJ-RJ restabeleceu a data anteriormente marcada (7/11/2020) em sistema presencial. A eleição foi realizada nesse dia, e Luiz Roberto Leven Siano obteve a maioria dos votos. Entretanto, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no plantão judicial de 7/11/2020, suspendeu a decisão monocrática. O presidente da Assembleia Geral do clube, então, resolveu realizar a eleição virtual em 14/11, dessa vez vencida por Jorge Salgado. Em dezembro, a 1ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve o ato do presidente do STJ, confirmando a validade da eleição virtual.
Na ADPF, o Solidariedade sustentava que a última decisão do tribunal estadual teria violado a autonomia das associações desportivas, (inciso I do artigo 217 da Constituição Federal), pois o Estatuto Social do Vasco da Gama prevê a votação presencial.
Interesses individuais
Ao assentar a inviabilidade da ação, o ministro Dias Toffoli observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADPF, não se prestam à defesa de interesses individuais e concretos. Ele ressaltou, ainda, que a ação ajuizada pelo Solidariedade não satisfaz o requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, pois o ato questionado pode ser impugnado por outros instrumentos processuais.
SP/AS//CF
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