O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (24), a partir das 14hs. O primeiro item da pauta é a modulação dos efeitos da decisão de que o licenciamento ou a concessão de programas de computador (software) deve ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A disputa tributária foi resolvida na semana passada, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1945 e 5669.
Também está pautada a continuidade do julgamento do agravo interposto pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, contra decisão do ministro Celso de Mello (aposentado) que, na condição de relator, determinou seu depoimento presencial nos autos do Inquérito (Inq) 4831. O inquérito apura declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente de interferir politicamente na Polícia Federal. Em sua última sessão antes de se aposentar, o ministro Celso de Mello votou pela manutenção de seu entendimento de que o benefício aos chefes dos três Poderes se aplica apenas aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus.
A sessão, por meio de videoconferência, começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1945 e 5669 – Modulação
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Modulação da decisão proferida no julgamento conjunto das ações, no sentido de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) deve ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Brasileira de Comércio Eletrônico X Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Recurso Extraordinário (RE) 1287019 – repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal
O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual em que a mercadoria ou o serviço é destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS. O relator votou pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5962
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Governador do Rio de Janeiro
A entidade questiona a Lei estadual 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as prestadoras de serviço de telecomunicações a criar cadastro especial de assinantes que se oponham ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços pelo telefone, sob pena de multa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3596
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), e contra trechos da lei alterados pela Lei 11.097/2005. O PSOL questiona o poder normativo delegado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.
Inquérito (Inq) 4831 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello (aposentado)
Presidente da República x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas a que se refere o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), próprias e exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima. O julgamento foi iniciado em outubro de 2020 e suspenso após o voto do relator pelo desprovimento do agravo.
AR/CR//CF
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