O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 750) ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que manteve suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do estado, enquanto vigente a decretação da bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado. Em sua decisão, Fux observou que não é possível concluir que a determinação da corte estadual implique potencial lesão de natureza grave ao interesse público, como argumentado pelo Executivo.
Nos autos, o estado do RS alegava que, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, havia publicado decreto que permitia as atividades presenciais na educação infantil e no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Segundo o Executivo, essa possibilidade foi precedida de exigências para garantir segurança sanitária aos professores, alunos e servidores das escolas. Porém, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ajuizou ação civil pública e obteve a suspensão da medida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, depois confirmada pelo TJ-RS.
No exame do caso, Fux considerou que, ainda que a decisão administrativa estadual esteja supostamente amparada em planejamentos e dados técnico-científicos, a AMPD apresentou, igualmente, elementos científicos que, em tese, recomendariam postura diversa. De acordo com o ministro, a existência de controvérsia acerca das recomendações aplicáveis à discussão no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão do pedido de suspensão.
Fux frisou que, nesse caso, deve-se privilegiar a decisão das instâncias ordinárias, que têm ampla possibilidade de apreciação dos aspectos fáticos trazidos aos autos. Por fim, concluiu que a dúvida reside na aplicabilidade das recomendações, diante do dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.
AA/AS//CF
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal