Cassada decisão que condenou Jean Wyllys a pagar indenização à deputada Bia Kicis

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente um pedido de reparação por danos morais formulado pela atual deputada federal Bia Kicis (PSL-DF) contra o então deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). Kicis, que na época era procuradora do Distrito Federal, se sentiu ofendida por uma foto publicada por Willys, em julho de 2015, em sua página no Facebook, em que ela aparece ao lado de integrantes do Movimento Social Foro de Brasília entregando um pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff ao ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, com a seguinte legenda: "levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões".

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1195622, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que condenou o ex-deputado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais. Para o TJ-DFT, Wyllys teria extrapolado os limites da imunidade parlamentar, que não alcançaria ofensas dirigidas a terceiros não congressistas.

Imunidade

Gilmar Mendes observou que o entendimento pacífico do STF é de que a imunidade parlamentar material (artigo 53 da Constituição Federal) abrange as manifestações, palavras ou opiniões relativas ao desempenho do mandato político, ainda que proferidas externamente às casas legislativas, pois constituem natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Destacou, ainda, que o Supremo também já se pronunciou no sentido de que a imunidade parlamentar material não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a qualquer pessoa.

Comentários genéricos

Segundo o ministro, a foto publicada em rede social, além de não estar dirigida especificamente contra Kicis, tem natureza estritamente política. O nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar, assim, atrai a incidência da imunidade parlamentar. Além disso, o relator assinalou que o TJ-DFT reconheceu o caráter genérico dos comentários, sem qualquer direcionamento a Kicis.

Em seu entendimento, a presença de Kicis na foto que se tornou icônica de um movimento político, mesmo sem que detivesse mandato parlamentar na época, não pode ser impedimento para sua utilização por seus opositores, ainda que acompanhada de comentários desairosos. O ministro ressaltou que, em caso semelhante, o Supremo já reconheceu que insultos dirigidos genericamente a um grupo opositor, no embate político, estão inseridos no âmbito da imunidade parlamentar.

Para o relator, como as opiniões proferidas por Jean Wyllys ocorreram dentro do exercício do mandato e estão relacionadas com seu exercício, “condená-lo à indenização consiste em violação de suas prerrogativas parlamentares, estabelecidas pela Constituição”.

PR/AS//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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