Ministro rejeita ação contra decreto de 1962 que considerou telecomunicações como indústria

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 427, ajuizada em 2016 pelo então governador do Paraná, Beto Richa, contra o artigo 1º do Decreto 640/1962, do Conselho de Ministros, que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional. Segundo o relator, não cabe a utilização da ADPF para discutir a constitucionalidade de certo diploma normativo, pois esse tipo de processo “não faz as vezes de ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade”.

Ao acionar o STF, o autor da ação alegou interferência indevida da União na competência tributária das unidades federativas e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica previsto no Decreto 640/1962. O então chefe do Executivo estadual argumentou, também, que o artigo 155 da Constituição Federal prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação, além de apontar afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual e à repartição da competência tributária.

Desenvolvimento da indústria

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o decreto, “editado a partir de inúmeros considerandos”, entre eles a crise do setor na época da edição, não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados. Entre outros pontos, a norma define que os serviços de telecomunicações são considerados indústria básica de interesse, voltada ao fomento da economia e com relevante significado para a segurança nacional e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento dessa indústria.

Leia a íntegra da decisão.

AA/CR//CF

Leia mais:

11/11/2016 – Questionado decreto que considerou telecomunicações como indústria

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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