Sergio Beggiato: A impenhorabilidade de aplicações financeiras

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se não apenas ao montante de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, mas estende-se a qualquer aplicação financeira [1].

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