Quando por sua própria vontade, sabendo de discussão travada em juízo, o apelante provoca inquestionável prejuízo aos apelados e ao processo, procedendo de modo temerário, cria embaraços à efetivação de penhora e pratica inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, comete ato atentatório à…
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico